Obras Musicais
Presidente da República sanciona lei que dispõe sobre o depósito legal de obra editada ou gravada
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei que dispõe sobre o depósito legal de obras musicais na Fundação Biblioteca Nacional. A Lei nº 12.192 foi publicada nesta sexta-feira, dia 15 de janeiro, no Diário Oficial da União (Seção 1, páginas 1 e 2).
Impressores e gravadoras fonográficas e videofonográficas agora deverão remeter à Biblioteca Nacional, no prazo de 30 dias após a publicação, dois exemplares de cada obra editada ou gravada, assim como sua versão em arquivo digital.
São consideradas obras musicais, partituras, fonogramas e videogramas musicais, produzidos por qualquer meio ou processo, para distribuição gratuita ou venda. Com essa medida, para efeitos legais, estão assegurados o registro, a guarda e a divulgação da produção musical brasileira, bem como a preserção da memória fonográfica nacional.
A Biblioteca Nacional fornecerá recibos de depósitos de todas as obras musicais arrecadadas e disponibilizará para consulta pública do material em versões imprensas, em formato digital, em videograma (imagem), em fonograma (som) e em outros suportes.
Dinâmica do Depósito Legal
A coordenadora de Serviços Bibliográficos da FBN, Luciana Grings, esclarece que a dinâmica do depósito legal de obras musicais seguirá exatamente os mesmos moldes do que ocorre com as obras bibliográfias e caberá a produtores e editores fazer o envio no prazo determinado pela lei.
“A Lei 12192/10 será aplicada do mesmo modo que a Lei do Depósito Legal (L 10994/04), uma vez que a regulamentação desta já preveria a captação do material fonográfico. A equipe da Divisão de Depósito Legal será responsável pela cobrança junto às editoras e produtoras, fornecendo os recibos quando da entrega do material”, disse Luciana Grings.
O material deverá ser enviado para Fundação Biblioteca Nacional - Divisão de Depósito Legal - Av. Rio Branco, 219 - 3º. andar, 20040-008 Rio de Janeiro/RJ. Porém, de acordo com a lei sancionada, convênios com outras instituições poderão ser assinados para descentralizar o processo de entrega e recolhimento das obras. Assim músicos e compositores que moram em diversos pontos do país poderão recorrer a esses locais que farão o repasse do material à Biblioteca Nacional.
O não cumprimento da lei poderá acarretar em multa que poderá chegar a cem vezes o valor de mercado da obra ou apreensão de exemplares em número que dê para cumpri a exigência da lei. Quando se tratar de publicação musical oficial a autoridade responsável pessoalmente pelo secumprimento da lei.
É importante dizer que, com esta lei, nada muda em relação ao registro do autor musical sobre suas obras. O registro continua sendo facultativo, caso contrário haveria confronto com a Lei 9.610/98, com a Convenção de Berna e com o próprio Art. 8 desta própria Lei 12.192/10. Para que o compositor esteja realmente protegido, ele precisa obter prova de autoria tão logo crie sua obra, mesmo que seja fora da FBN. Esta Lei é confusa e parece que tem por finalidade real perpetuar o mito de que só o registro na FBN é que tem validade, ou mesmo que é obrigatório. Coisa que não é.
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